Cuidado com o seguro prestamista e a venda casada!

Por: Tatiana Oliveira

 

Saiba que o Superior Tribunal de Justiça veda a contratação de seguro em contrato bancário sem que a instituição financeira oportunize ao consumidor exercer o direito de escolha à que seguradora contratar para assegurar a contrato em questão? Tal prática caracteriza-se venda casada!

Uma grande parte da população brasileira sofre com dívidas bancárias. Estima-se que 60% da população economicamente ativa tenha algum tipo de pendência financeira com bancos.

Isto é motivo de desgaste emocional e gera problemas de saúde. Além disso influencia na capacidade produtiva das pessoas, seja para gerar novos negócios, seja para realizar seus projetos pessoais.

Esta situação tem suas origens em dois grandes fundamentos, que combinados produzem um efeito explosivo: de um lado, a baixa capacitação das pessoas para gerir suas finanças. De outro, a postura do mercado bancário, de maximizar seus lucros, à revelia dos legítimos interesses das pessoas.

O mercado bancário brasileiro ostenta características singulares. Mais de 80% está nas mãos de grandes bancos, que ditam e impõem as regras e as condições de negociação. Impõem taxas de juros altos, e mais uma série de condições que oneram ainda mais os consumidores.

Apesar desta postura de mercado dos bancos, que sem dúvida abusam de sua posição dominante, há algumas iniciativas do Poder Judiciário que ao menos reduzem a voracidade da banca. Estas iniciativas contrariam quem entende que “os bancos já ganharam tudo na justiça”

 

O exemplo abaixo ilustra esta situação:

O STJ julgou, em dezembro de 2018, o REsp 1639259/SP, que resultou no TEMA 972 dos Recursos Repetitivos daquele Tribunal. Restou fixado, entre outros pontos, o seguinte:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

 

A decisão trata do seguro prestamista, também conhecido como “Proteção Financeira”, que cobre financiamentos de carros, gastos no cartão de crédito e até operações de crédito consignado (empréstimos com desconto em folha de pagamento).

O que ocorreu foi uma ampliação do que já havia sido firmado na Súmula 473/STJ (TEMA 54), de junho de 2012, onde se definiu que o “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”

Portanto, desde então, não só no âmbito do Sistema de Financiamento Habitacional – SFH, mas também nos demais contratos bancários, os seguros vinculados a operações de empréstimo devem seguir a mesma lógica.

A medida ratifica a proibição da “venda-casada” presente em muitos contratos de adesão, tratada no art. 39, I, CDC, e que foi brilhantemente exposta pelo Ministro Luís Felipe Salomão, relator no Resp nº 969.129/MG, que explicitou:

São duas as proibições estampadas no dispositivo do CDC, quais sejam, a de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro, a chamada “venda casada”, e a de limitação quantitativa na aquisição de determinado produto.

A vedação à “venda casada”, em realidade, reafirma, no âmbito das relações de consumo, o antigo preceito do direito dos contratos, relativo a liberdade contratual, cujas faculdades a ele inerentes podem ser assim enumeradas: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500)

No âmbito dos contratos bancários em geral, e especialmente no Sistema Financeiro da Habitação, a vedação à “venda casada” deve ser, com maior razão, combatida, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão, com mutuários cuja hipossuficiência é manifesta.

O consumidor tem o direito de contratar o empréstimo/financiamento com um banco e buscar o seguro exigido como garantia em seguradora diferente da que o banco indicar. Ou seja, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC.

A decisão aqui invocada serve de ilustração de que nem tudo está perdido no Poder Judiciário para os consumidores de serviços bancários. E está em linha com a preocupação de evitar a consolidação do que se chama verticalização do mercado bancário.

A verticalização se dá quando um conglomerado – no caso, financeiro – domina várias atividades de um mesmo segmento da economia. Os bancos detêm, além de sua atividade principal, administradoras de cartão de crédito, corretoras de seguros, empresas de consórcio, meios de pagamento, serviços de corretagem na gestão de ativos, e por aí vai.

O caso específico do tema 972 aqui invocado procura enfrentar a situação em que o banco impõe, como venda casada, a contratação de seguro com empresa integrante do mesmo grupo econômico – a verticalização expressa especificamente nesta atividade, portanto.

Ao vedar esta prática, a decisão cria espaço para uma maior concorrência. Esta, vem em favor dos consumidores. Afinal, o banco é obrigado a aceitar o seguro contratado por uma outra empresa, a fim de segurar a operação de financiamento com ele contratada.

O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica – inclusive recebeu recomendação do Senado Federal, para que acompanhe os movimentos de verticalização do mercado bancário, a fim de identificar possíveis práticas anticompetitivas.

Estas são iniciativas que demonstram que, apesar de o poder dos bancos ser muito grande, não se trata de poder imbatível. A sociedade civil organizada deve estar vigilante. E em especial os operadores do direito devem zelar para invocar e fazer valer decisões como a aqui invocada como exemplo.

Acreditamos, portanto, que os principais pontos dessa decisão sejam demonstrar respeito ao direito de livre escolha do consumidor em atendimento às regras de mercado e de livre concorrência, coibir uma prática abusiva, dar mais competitividade às empresas que atuam nesse ramo, e por fim, proteger de forma mais abrangente a parte principal dessa relação, – o consumidor, possibilitando um ganho maior para a sociedade.

 

Se você está passando por um processo de endividamento e não sabe como solucioná-lo?  Está tendo dificuldades em administrar suas finanças durante este período de pandemia? A equipe da Dívidas & Soluções pode ajudá-lo, garantimos sigilo.  Entre em contato conosco pelo WhatsApp. É fácil e rápido, basta clicar no ícone a sua direita no rodapé deste artigo.

Nome sujo no Serasa, o que fazer?

Nome sujo no Serasa, o que fazer? Por:  Alberto PerezAlgumas vezes nos deparamos com anúncios de limpa nome, seja na...

A lei do superendividamento. O consumidor está de fato protegido?

A lei do superendividamento. O consumidor está de fato protegido? Por: Tatiana Nogueira e Alberto Perez É costumeiro ouvir-nos falar sobre...

Direito de Arrependimento – art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Saiba como e quando o requerer!

Direito de Arrependimento – art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Saiba como e quando o requerer! Por: Tatiana...

O segredo do open banking, o que não te contaram?

O segredo do open banking, o que não te contaram? Por: Tatiana NogueiraNas duas últimas semanas o que mais se...

6 Dicas para mudar seu Comportamento Financeiro

6 Dicas para mudar seu Comportamento Financeiro Por: Beth ChilettoQuem tem dificuldade de sair das dívidas vive se comparando com...

Custo Emocional da Dívida

Custo Emocional da Dívida  Por: Alberto Perez e Tatiana Nogueira Vamos aqui desenvolver um conceito que criamos para ajudar a entender...

Como a assessoria financeira pode ajudar com suas dívidas

Como a assessoria financeira pode ajudar com suas dívidas Por: Beth ChilettoSara, nome fictício, se sentia culpada e achava que...

Cuidado com o seguro prestamista e a venda casada!

Cuidado com o seguro prestamista e a venda casada! Por: Tatiana Oliveira Saiba que o Superior Tribunal de Justiça veda a...

Aumento da margem consignável, vale a pena aderir?

Aumento da margem consignável, vale a pena aderir? A Lei nº 14.131/2021, entrou em vigor no dia 30 de março...

Assédio aos aposentados para contratação de consignado

Assédio aos aposentados para contratação de consignado  Por: Tatiana Nogueira Após anos de trabalho e contribuição para a previdência, conclui-se que...

Entenda o que é Previdência Privada ou Complementar

Entenda o que é Previdência Privada ou Complementar Este artigo tem por objetivo trazer um breve esclarecimento do que é...

4 Livros que recomendamos para você iniciar sua jornada de Enriquecimento

4 Livros que recomendamos para você iniciar sua jornada de enriquecimento Por: Beth ChilettoNeste artigo iremos falar um pouquinho de...

Instabilidade de Emprego

Instabilidade de Emprego Por: Beth Chiletto No artigo “Visão geral da conjuntura”(1) publicado pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada,...

13 Dicas de Como se Organizar Financeiramente

13 Dicas de Como se Organizar Financeiramente Perdi o Emprego, “Estou sem renda, e agora?”, “Como vou honrar meus compromissos?”,...

Cartão de crédito consignado

Cartão de crédito consignado Você sofre todo mês com a fatura do seu cartão de crédito consignado? Além do desconto...

Endereço

CCSW4 LOTE 4 BLOCO B SALA 09

EDIFÍCIO TOP MASTER

Setor Sudoeste, Brasília - DF, 70680-450